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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20576, de 21 de dezembro de 2012

Nº 20576/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a gratuidade do uso de estacionamento em hospitais e centros de saúde públicos do Estado para embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes em casos de urgência e emergência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Nos hospitais e centros de saúde públicos do Estado, será gratuito, por sessenta minutos, o uso de estacionamento para embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes em casos de urgência e emergência devidamente comprovados.
Parágrafo único– Será permitida a cobrança do tempo de uso do estacionamento que exceder o previsto no caput, de acordo com a tabela de preços utilizada pelo hospital ou centro de saúde.
Art. 2.
– Os hospitais e centros de saúde a que se refere o art. 1º divulgarão o conteúdo desta Lei em cartazes dispostos nas suas dependências, em locais visíveis.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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