Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20574, de 21 de dezembro de 2012

Nº 20574/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Mobilidade Grandes Cidades, até o valor de R$750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na melhoria e expansão do metrô da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo únicoOs recursos resultantes do financiamento autorizado no caput serão aplicados nas atividades e projetos do Estado, em especial em ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental relacionadas às áreas de infraestrutura e mobilidade urbana.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia da União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4.
O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.