Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 20549, de 18 de dezembro de 2012
Nº 20549/2012
Dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DOS QUEIJOS ARTESANAIS
SEÇÃO I
Do Processo de Produção
SEÇÃO II
Das Queijarias
SEÇÃO III
Dos Insumos
SUBSEÇÃO I – Da Água
SUBSEÇÃO II – Do Leite
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Do Registro e do Título de Relacionamento
SEÇÃO II
Da Embalagem
SEÇÃO III
Do Transporte
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento