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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20506, de 3 de dezembro de 2012

Nº 20506/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a destinação do imóvel de que trata a Lei nº 17.701, de 4 de agosto de 2008, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ferros o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O imóvel de que trata a Lei n° 17.701, de 4 de agosto de 2008, passa a destinar-se a abrigar a Câmara Municipal de Ferros, órgãos públicos estaduais e municipais e concessionárias de transporte público intermunicipal.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.
Art. 2.
Fica revogado o art. 2° da Lei n° 17.701, de 2008.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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