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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2048, de 7 de janeiro de 1960

Nº 2048/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a inclusão no Plano Rodoviário do Estado da estrada de Rodagem Açucena-Braúnas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, através de seus órgãos técnicos, a incluir no Plano Rodoviário do Estado, na época oportuna, a estrada Açucena-Braúnas, de acordo com os preceitos legais que regem a matéria, desde que a encampação se faça sem ônus.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

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