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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20467, de 26 de novembro de 2012

Nº 20467/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, no valor de R$1.174.553,69 (um milhão cento e setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), para atender a:
Idespesas correntes, no valor de R$309.275,96 (trezentos e nove mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos);
IIdespesas de investimentos, no valor de R$865.277,73 (oitocentos e sessenta e cinco mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos).
Art. 2.
Para atender ao disposto no art. 1°, serão utilizados recursos provenientes:
Ido saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do TCEMG, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
IIdo saldo financeiro do Convênio n° 0006/2006, firmado em 3 de abril de 2006, entre o TCEMG e a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no valor de R$437.915,81 (quatrocentos e trinta e sete mil novecentos e quinze reais e oitenta e um centavos);
IIIdo saldo financeiro de recursos recebidos para contrapartida ao Convênio n° 0006/2006, no valor de R$226.651,56 (duzentos e vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos);
IVda anulação de dotação orçamentária de custeio do TCEMG, no valor de R$109.986,32 (cento e nove mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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