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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2045, de 7 de janeiro de 1960

Nº 2045/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas, entidade religiosa com sede e fôro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para receber a doação que lhe faz a Sociedade Hospitalar Paraguaçu de terreno e prédios nele construídos e outras benfeitorias, situado na cidade de Paraguaçu, o qual confronta pelos lados com as Ruas Padre Piccinini e Gabriel Junqueira, na extensão de 45,80 m.; pela frente, com a Rua Lino Prado, na extensão de 81,60 m. e, pelos fundos, com terreno da própria doadora, na extensão de 81,60 m., bem como de um lote de terreno anexo ao anteriormente descrito, e que tem as seguintes confrontações: dos lados com as Ruas Piccinini e Gabriel Junqueira, na extensão de 173,30 m.; na parte alta, com terreno da doadora, na extensão de 81,60 m., e, pelos fundos, com a Rua do Contorno, também na extensão de 81,60 m., tudo no valor de Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), para o fim de a donatária ali manter serviços de assistência aos enfermos e à maternidade.
Art. 2.
- O imposto sobre cuja isenção dispõe esta lei será devido no caso de ser dada aos imóveis destinação diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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