Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20444, de 19 de novembro de 2012

Nº 20444/2012

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica o Poder executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$3.653.733.000,00 (três bilhões seiscentos e cinquenta e três milhões setecentos e trinta e três mil reais), a serem aplicados na execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais – PDMG.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput serão aplicados em atividades e projetos do Estado, especialmente em ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – nas áreas a seguir relacionadas:
Imodernização da gestão;
IIinfraestrutura;
IIIinfraestrutura rodoviária;
IVmobilidade urbana;
Vsaneamento, com prioridade para a região atendida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;
VIhabitação;
VIIcultura;
VIIIturismo;
IXesportes e juventude;
Xsegurança.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia da União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4.
O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.