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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20377, de 10 de agosto de 2012

Nº 20377/2012

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Art. 1.
– A política estadual de fomento à tecnologia social será implementada conforme o disposto nesta Lei.

Dispõe sobre a política estadual de fomento à tecnologia social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– Para efeito desta Lei, consideram-se tecnologia social as técnicas, as práticas, as metodologias e os produtos reaplicáveis que:
Iproporcionem a participação da comunidade e a apropriação do conhecimento por parte dos envolvidos;
IIutilizem o planejamento e a aplicação de saberes de forma sistematizada, gerando aprendizagens que sirvam de referência para novas experiências;
IIIatendam aos critérios de simplicidade e de economicidade;
IVvisem à sustentabilidade econômica, social e ambiental.
Art. 3.
– São objetivos da política estadual de fomento à tecnologia social:
Ipromover a integração das tecnologias sociais às políticas sociais e de desenvolvimento econômico sustentável;
IIcontribuir para a interação entre o conhecimento acadêmico e o saber popular;
IIIproporcionar melhor qualidade de vida para a população, especialmente para a parcela que se encontra em situação de exclusão social;
IVincluir as tecnologias sociais exitosas nos programas e projetos das diferentes áreas das políticas públicas estaduais;
Vpromover o desenvolvimento sustentável;
VIpromover a reaplicação das técnicas, produtos e tecnologias desenvolvidos por meio de tecnologias sociais nas políticas setoriais do Estado.
Art. 4.
– Na implementação da política de que trata esta Lei, o Estado instituirá mecanismos de fomento às tecnologias sociais de modo a incentivar:
Iestudos, projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização e ao fortalecimento das tecnologias sociais;
IIconstituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação para atividades de pesquisa que visem à difusão de tecnologia social;
IIIiniciativas que visem, por meio da utilização de tecnologias sociais, a reduzir a emissão de gases de efeito estufa.
Art. 5.
– São beneficiários dos recursos concedidos por meio dos mecanismos estabelecidos nos termos do art. 4º as pessoas naturais e jurídicas que realizem atividades de pesquisa, criação, adaptação ou aplicação de produtos ou metodologias desenvolvidas por meio de tecnologias sociais.
Parágrafo único– Os critérios para seleção dos beneficiários a que se refere o caput deste artigo serão definidos em regulamento.
Art. 6.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Narcio Rodrigues da Silveira

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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