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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20375, de 10 de agosto de 2012

Nº 20375/2012

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Altera a Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras, e a Lei nº 17.358, de 18 de janeiro de 2008, que estabelece normas de segurança para a operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos III e V do art. 2º e o art. 3º-B da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º .........................................................

IIIcâmeras de vídeo internas e externas, com armazenamento de imagens por trinta dias;

.................................................................

Valarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança;

.................................................................

Art. 3-B.
(VETADO)”.
Art. 2.
(VETADO)
Art. 3.
Fica revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 12.971, de 1998.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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