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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20374, de 9 de agosto de 2012

Nº 20374/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Proíbe a produção, a distribuição, a comercialização e a utilização, no Estado, de serpentinas metalizadas destinadas a festejos e produtos similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam proibidas a produção, a distribuição, a comercialização e a utilização, no Estado, de serpentinas metalizadas destinadas a festejos e de produtos similares que possam representar perigo de acidentes envolvendo energia elétrica.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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