Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 20371, de 8 de agosto de 2012
Nº 20371/2012
Altera a Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, que estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º O vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado somente poderá ser vendido ao órgão ou à corporação ou a servidor ou militar dele integrante.
“Art. 2° A confecção, a distribuição e a comercialização das peças de vestuário de que trata esta Lei dependem de autorização do Poder Executivo.”.
“Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput do art. 3º às seguintes sanções administrativas:
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Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz