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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20341, de 3 de agosto de 2012

Nº 20341/2012

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Art. 1.
Ficam os meios de hospedagem localizados no Estado obrigados a manter ficha de identificação das crianças e dos adolescentes que neles se hospedarem.
Parágrafo únicoNão supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou do adolescente o fato de estarem acompanhados dos pais ou de representante legal.

Torna obrigatória a identificação de crianças e adolescentes nos meios de hospedagem localizados no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Icriança a pessoa com até doze anos de idade incompletos;
IIadolescente a pessoa com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos;
IIImeio de hospedagem o empreendimento ou estabelecimento, independentemente de sua forma de constituição, destinado a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Art. 3.
A ficha de identificação a que se refere o art. 1°, a ser preenchida com base em documento oficial da criança ou do adolescente e do acompanhante, conterá:
Io nome completo, a naturalidade e a data de nascimento da criança ou do adolescente;
IIo nome completo e os dados pessoais dos pais ou do responsável que acompanha a criança ou o adolescente;
IIIa data de entrada e de saída do estabelecimento.
§ 1ºSe a criança ou o adolescente possuírem carteira de identidade, será anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.
§ 2ºNa impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no § 1°, o responsável pelo preenchimento da ficha nela anotará os dados constantes no documento de identidade.
§ 3ºSe a criança não tiver documento que a identifique, tal fato deverá ser comunicado ao conselho tutelar e à delegacia de polícia local, sendo também obrigatória, nesse caso, a anexação de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou do acompanhante à ficha de identificação da criança ou do adolescente.
Art. 4.
A direção do meio de hospedagem a que se refere o art. 1° informará os conselhos tutelares e as autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada com a prestação das informações exigidas nesta Lei.
Art. 5.
A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada serão mantidos pelo meio de hospedagem por prazo não inferior a dois anos.
Parágrafo únicoA ficha de identificação e os dados nela constantes serão fornecidos pelo meio de hospedagem somente mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público e ou do Poder Judiciário.
Art. 6.
Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1° manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e do adolescente e o número desta Lei.
Art. 7.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a:
Inotificação por escrito;
IImulta de 250 a 2.500 Ufemgs (duzentas e cinquenta a duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), caso persista a infração.
§ 1ºO valor da multa será estabelecido em regulamento, considerado o porte do meio de hospedagem, a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência.
§ 2ºO valor arrecadado com a aplicação das multas será integralmente repassado ao Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA –, criado pela Lei n° 11.397, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 8.
Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1° terão o prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para adequar-se a suas disposições.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Wander José Goddard Borges

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