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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20334

Nº 20334/2012

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Dispõe sobre a forma de entrega de produtos e serviços em domicílio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O fornecedor de produto ou serviço estipulará a data e o turno da entrega em domicílio, quando da contratação com o consumidor.
§ 1ºOs turnos a que se refere o caput deste artigo correspondem aos seguintes períodos:
Imanhã: entre 7 e 12 horas;
IItarde: entre 12 e 18 horas;
IIInoite: entre 18 e 22 horas.
§ 2ºO disposto no caput não impede o consumidor de contratar dia e horário determinados para a entrega.
Art. 2.
A estipulação da data e do turno para entrega do produto ou serviço será efetivada mediante o preenchimento de formulário próprio, que conterá os seguintes dados do fornecedor:
Inome;
IInúmero de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IIIendereço;
IVtelefone para reclamação;
Ve-mail .
Parágrafo únicoNa hipótese de entrega de produto que dependa de montagem ou instalação a cargo do fornecedor, constarão no documento a que se refere o caput deste artigo o dia e o horário previstos para a execução do serviço.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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