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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2033, de 7 de janeiro de 1960

Nº 2033/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a estabilidade dos Servidores do Estado que serviram à FEB.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os Servidores Extranumerários e Interinos que prestam serviços ao Estado e que, como convocados ou voluntários, tomaram parte ativa em operações de guerra ou em atividades de comboio e patrulhamento, são considerados estáveis, independente do disposto nos itens I e II, do art. 137, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
Parágrafo único- As vantagens previstas neste artigo são para efeito de estabilidade no serviço público e não no cargo (art. 189, parágrafo único da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

Celso Porfírio de Araújo Machado

Tancredo de Almeida Neves

Álvaro Marcílio

Ciro de Aguiar Maciel

Ulisses Marcondes Escobar

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

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