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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20309, de 27 de julho de 2012

Nº 20309/2012

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Art. 1. Art. 13. Art. 2.
3 artigos

Altera o art. 13 da Lei n° 19.091, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH –, criado pela Lei n° 11.830, de 6 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput e o § 3° do art. 13 da Lei n° 19.091, de 30 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
Integram o grupo coordenador do FEH:
Iquatro representantes da administração pública estadual, sendo:
a)um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU –, que presidirá o grupo coordenador;
b)um representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG;
c)um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
d)um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
IIquatro representantes da sociedade civil organizada com assento no Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – CONEDRU –, sendo duas vagas destinadas aos representantes dos movimentos populares e duas vagas destinadas aos demais segmentos.

...............................................................

§ 3ºOs membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão selecionados pelo CONEDRU e indicados ao presidente do grupo coordenador, que os designará.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Olavo Bilac Pinto

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