Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2030, de 30 de dezembro de 1959
Nº 2030/1959
Dispõe sobre os novos níveis de vencimentos de cargos do magistério primário.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seu representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
| M-A ................................................ | 8.500,00 |
| M-B ................................................ | 8.800,00 |
| M-C ................................................ | 9.100,00 |
| M-D ................................................ | 9.400,00 |
| M-E ................................................ | 9.700,00 |
| M-F ................................................ | 10.000,00 |
| M-G ................................................ | 10.500,00 |
| M-H ................................................ | 11.000,00 |
| M-I ................................................ | 11.500,00 |
| M-J ................................................ | 12.000,00 |
| M-K ................................................ | 12.500,00 |
| M-L ................................................ | 13.000,00 |
| Professora substituta normalista ................... | 8.000,00 |
| Professora contratada normalista ................... | 8.000,00 |
| Professora contratada leiga ........................ | 6.200,00 |
| Professora contratada leiga ........................ | 6.200,00 |
Da classe Q - Padrão U
Da classe P - Padrão T
Da classe O - Padrão S
Da classe N - Padrão R
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Ciro de Aguiar Maciel
Tancredo de Almeida Neves
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.