Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2027, de 23 de dezembro de 1959
Nº 2027/1959
Estabelece normas de padronização das condições de potabilidades das águas para alimentação.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Não deverão conter germes do grupo coliforme em 5 porções de 10 mililitros, verificados em ensaio confirmatório.
Não deverão conter germes do grupo coliformes em cinco porções de 10 mililitros, verificados em ensaios confirmatórios.
1 - 1) cor;
1 - 2) turbidez;
2 - 1) resíduo seco;
2 - 2) perda por calcinação;
2 - 3) resíduo fixo;
3 - 1) PH;
3 - 2) alcalinidade de hidróxidos;
3 - 3) alcalinidade de carbonatos;
3 - 4) alcalinidade de bicarbonatos;
3 - 5) dureza de não carbonatos;
3 - 6) dureza de carbonatos;
3 - 7) dureza total;
3 - 8) gaz carbônico;
4 - 1) oxigênio consumido;
4 - 2) nitrogênio amoniacal;
4 - 3) nitrogênio albuminóide;
4 - 4) nitrogênio nitroso;
4 - 5) nitrogênio nítrico;
5 - 1) ferro;
5 - 2) cloretos;
6 - 1) eventuais;
7 - 1) observações.
Número de germes por mililitros:
Agar - 48 horas - 20ºC - Número de germes por mililitros;
2 - pesquisa do grupo coliforme:
Ensaio: positivo, confirmatório, completo:
Porções semeadas em: mililitros;
Tubos positivos;
Número mais provável (N.M.P.) de coliforme por 100 mililitros de amostra examinada.
3 - Observações.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Austregésilo Ribeiro de Mendonça