Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2027, de 23 de dezembro de 1959

Nº 2027/1959

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- As águas potáveis de fonte destinada ao consumo público deverão apresentar as seguintes características:
Iaspecto - límpido;
IIodor - nenhum;
IIIturbidez - até cinco;
IVresíduo seco - até 500 miligramas por litro;
VPN - entre 4 e 10;
VIalcalinidade de hidróxido - zero;
VIIalcalinidade de carbonatos - até 120 miligramas por litro em CaCO3 (carbonato de cálcio);
VIIIdureza total - 300 miligramas por litro CaCO3;
IXoxigênio consumido - até 2,0 miligramas por litro em CaCO3;
Xnitrogênio amoniacal - até 0,05 mlg. litro em nitrogênio;
XInitrogênio albuminóide - até 0,09 mg. Litro em nitrogênio;
XIInitrogênio nitroso - ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada em fase de exames bacteriológicos satisfatórios;
XIIIferro - até 0,3 miligramas litro em ferro;
XIVcloretos - até 50 miligramas litros em cloro e ausência de germes do grupo coliforme em 100 mililitros de amostras examinadas.

Estabelece normas de padronização das condições de potabilidades das águas para alimentação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, na água de abastecimento público purificadas, inclusive de poços em geral, deverão apresentar as seguintes características:
Iaspecto - límpido;
IIodor - nenhum;
IIIcor - até 30;
IVresíduo seco - 500 mg. Por litro;
Vturbidez - até 10;
VIalcalinidade de hidróxidos - zero;
VIIalcalinidade de carbonatos - até 120 miligramas por litro de CaCO3;
VIIIalcalinidade em bicarbonatos - até 250 miligramas por litro em CaCO3;
IXdureza total - recomendável até 100 mg. Por litro em CaCO3, tolerável até 200 miligramas por litro no máximo;
Xoxigênio consumido - até 3,5 mg. por litro em oxigênio;
XInitrogênio amoniacal - até 0,08 mg. por litro em nitrogênio;
XIInitrogênio albuminóide - até 0,15 miligramas por litro em nitrogênio;
XIIInitrogênio nitroso - ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada em face de exames bacteriológicos satisfatórios;
XIVferro - até 0,3 mg. por litro em ferro;
XVcloretos - até 0,3 mg. por litro em cloro.

Não deverão conter germes do grupo coliforme em 5 porções de 10 mililitros, verificados em ensaio confirmatório.

Art. 3.
- As águas purificadas, para abastecimento público deverão apresentar as seguintes características:
Iaspecto - límpido;
IIodor - nenhum, ou cheiro de cloro levemente perceptível;
IIIcor - recomendável até 10; tolerável até 20, no máximo;
IVturbidez - recomendável até 2; tolerável até 5, no máximo;
Vresíduo seco - até 500 miligramas por litro;
VIoxigênio consumido - 2,5 miligramas por litro, em oxigênio;
VIInitrogênio nítrico - até 10 mg. por litro, em nitrogênio;
VIIIferro - até 0,3 mg. por litro em ferro;
IXcloretos - até 250 mg. por litro, em cloro;
Xsulfatos - até 250 mg. por litro, em anião sulfúrico;
XIcloro residual - até 0,3 miligramas p0r litro.

Não deverão conter germes do grupo coliformes em cinco porções de 10 mililitros, verificados em ensaios confirmatórios.

Art. 4.
- As águas utilizadas no preparo de produtos destinados à alimentação, refrescos, xaropes, sorvetes, gelo e congêneres, deverão obedecer aos padrões estabelecidos no artigo anterior.
Art. 5.
- Em face dos requisitos indicados nos artigos anteriores, a conclusão do laudo de análise deverá ser:
Iágua potável; ou
IIágua não potável.
Art. 6.
- Os padrões para análise de potabilidade de águas deverão ser:
Iinformações gerais:
a)origem da água (manancial e local de colheita);
b)nome do responsável pela colheita;
c)data e hora da colheita;
d)temperatura ambiente;
e)chuvas nas últimas 24 horas;
f)aspectos;
g)odor;
h)cloro residual.
IIresultados dos ensaios físicos e químicos;

1 - 1) cor;

1 - 2) turbidez;

2 - 1) resíduo seco;

2 - 2) perda por calcinação;

2 - 3) resíduo fixo;

3 - 1) PH;

3 - 2) alcalinidade de hidróxidos;

3 - 3) alcalinidade de carbonatos;

3 - 4) alcalinidade de bicarbonatos;

3 - 5) dureza de não carbonatos;

3 - 6) dureza de carbonatos;

3 - 7) dureza total;

3 - 8) gaz carbônico;

4 - 1) oxigênio consumido;

4 - 2) nitrogênio amoniacal;

4 - 3) nitrogênio albuminóide;

4 - 4) nitrogênio nitroso;

4 - 5) nitrogênio nítrico;

5 - 1) ferro;

5 - 2) cloretos;

6 - 1) eventuais;

7 - 1) observações.

IIIresultados de exame bacteriológicos:
Icontagem bacteriana em placas:
a)Agar - 24 horas - 35ºC

Número de germes por mililitros:

Agar - 48 horas - 20ºC - Número de germes por mililitros;

2 - pesquisa do grupo coliforme:

Ensaio: positivo, confirmatório, completo:

Porções semeadas em: mililitros;

Tubos positivos;

Número mais provável (N.M.P.) de coliforme por 100 mililitros de amostra examinada.

3 - Observações.

IVConclusão.
Art. 7.
- Para a amostragem e análise de que trata esta lei, serão adotadas, até que se estabeleçam métodos nacionais, as normas técnicas da Associação Americana de Saúde Pública contidas em “Métodos Padronizados para Exames de Águas e Esgotos” (Stander Methods for the Examination of Water Cewgs and Industrial Water, 10º edição).
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo