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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20252, de 19 de junho de 2012

Nº 20252/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, fica acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 2º ................................................

§ 3ºO Poder Executivo divulgará, em estabelecimento, instituição ou próprio público que tenha nome de pessoa, informações sobre o homenageado.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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