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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20251, de 14 de junho de 2012

Nº 20251/2012

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Corporação Andina de Fomento – CAF – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em moeda estrangeira, com a Corporação Andina de Fomento – CAF –, em valor equivalente a até US$300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa Caminhos de Minas.
Parágrafo único– A operação a que se refere o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial a ação Caminhos de Minas do Programa Minas Logística, definida no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.
Art. 3.
– Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4.
– O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
– Fica revogada a Lei nº 19.966, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 6.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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