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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20250, de 13 de junho de 2012

Nº 20250/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 1º da Lei n° 19.960, de 23 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei n° 19.960, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID –, em valor equivalente a até US$80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa de Fortalecimento da Segurança Cidadã.

Parágrafo únicoA operação a que se refere o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial os programas e ações definidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – a seguir relacionados:
IMinas Mais Segura;
IIInfraestrutura de Defesa Social;
IIIEnsino e Treinamento dos Servidores do Sistema de Defesa Social;
IVGestão Integrada de Defesa Social;
VCopa do Mundo 2014;
VIApoio à Administração Pública;
VIIModernização da Gestão no Ministério Público.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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