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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20249, de 13 de junho de 2012

Nº 20249/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei n° 19.969, de 26 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 19.969, de 26 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar duas operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, no valor total de até R$2.449.816.000,00 (dois bilhões quatrocentos e quarenta e nove milhões oitocentos e dezesseis mil reais), a serem aplicados na execução dos seguintes programas:

I2º Programa de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – PDI II –, no valor de até R$469.773.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove milhões setecentos e setenta e três mil reais);
IIPrograma de Infraestrutura Rodoviária, no valor de até R$1.980.043.000,00 (um bilhão novecentos e oitenta milhões e quarenta e três mil reais).
Parágrafo únicoAs operações a que se refere o caput têm por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial as ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – relacionadas às áreas de infraestrutura, mobilidade urbana e segurança pública.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização das operações de crédito previstas nesta Lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Parágrafo únicoHavendo garantia da União para a realização das operações de crédito objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.”

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