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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20225, de 6 de junho de 2012

Nº 20225/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Institui o Dia Estadual dos Empregados e Trabalhadores em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Demais Órgãos de Classe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual dos Empregados e Trabalhadores em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Demais Órgãos de Classe, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de maio.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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