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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2013, de 2 de dezembro de 1959

Nº 2013/1959

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Cria a Comissão de Valorização dos Vales do Mucuri e do Jequitinhonha.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Comissão composta de 13 (treze) membros, que se denominará “Comissão de Valorização Econômica dos Vales do Mucuri e do Jequitinhonha”, para o fim de proceder no prazo de 8 (oito) meses, a contar de sua instalação, aos estudos sobre o plano de aproveitamento das possibilidades econômicas dos Vales do Mucuri e do Jequitinhonha.
Art. 2.
- Os membros da Comissão de Valorização Econômica dos Vales do Mucuri e do Jequitinhonha, que não perceberão qualquer remuneração pelo seu trabalho, serão escolhidos pelo Senhor Governador do Estado dentre técnicos dos seguintes órgãos da Administração Estadual:

Secretaria do Interior; Secretaria da Agricultura; Secretaria da Viação e Obras Públicas: Secretaria da Educação; Secretaria de Saúde e Assistência; Secretaria das Finanças; Departamento de Estradas de Rodagem; Centrais Elétricas de Minas de Minas Gerais S.A. - CEMIG; Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. - CAMIG; Companhia de Armazéns e Silos de Minas Gerais S.A. - CASEMG; Departamento Geográfico; Departamento Estadual de Estatística e Conselho Estadual de Economia.

Art. 3.
- Os membros da Comissão deverão, cada um no seu setor particular, levantar os dados e, após contato com o mesmo trabalho feito pelos demais membros, equacioná-los e agrupá-los em função do plano geral e final, incumbindo-lhes ainda interessar nos trabalhos aqueles que, pertencendo à União, ao município ou mesmo a entidades privadas, possam colaborar, de qualquer forma, para a consecução de seus objetivos.
Art. 4.
- A Comissão, que se instalará no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta lei, apresentará um estudo completo sobre as possibilidades econômicas da região, sugerindo aos Poderes Públicos as medidas de base para o desenvolvimento agrícola e industrial dos Vales do Mucuri e do Jequitinhonha.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de Dezembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

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