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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2004, de 18 de novembro de 1959

Nº 2004/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza aquisição de imóvel na cidade de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir, por importância até Cr$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), para o funcionamento do Grupo Escolar “Duque de Caxias”, na cidade de Juiz de Fora, o prédio e seu respectivo terreno situado na Avenida Rio Branco, n. 3.310, com área aproximada de 2.256 metros quadrados, de propriedade do espólio Menelick de Carvalho.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), podendo o Governo para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

Ciro de Aguiar Maciel

Ulisses Marcondes Escobar

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