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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20027, de 11 de janeiro de 2012

Nº 20027/2012

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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Borda da Mata o trecho de rodovia que especifica.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho da Rodovia MG-290 que vai do pórtico do Município de Borda da Mata localizado no Bairro Santa Cruz ao pórtico do mesmo Município localizado no Bairro Santa Rita.
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Borda da Mata o trecho de rodovia de que trata o art. 1°.
Parágrafo único– O trecho de rodovia a que se refere o “caput” deste artigo passa a integrar o perímetro urbano do Município de Borda da Mata e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3.
– O trecho de rodovia de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

Dinis Pinheiro, Presidente - Dilzon Melo, 1º-Secretário - Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário.

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