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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20021, de 5 de janeiro de 2012

Nº 20021/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta inciso ao art. 2° da Lei n° 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXII:

“Art. 2º ..................................................

XXIIter acesso, no local onde a assistência é prestada, às seguintes informações sobre os serviços de saúde:
a)endereços, telefones, horários de funcionamento e especialidades oferecidas;
b)nome, número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão e horário de trabalho dos profissionais das equipes assistenciais.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

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