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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20018, de 5 de janeiro de 2012

Nº 20018/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a apresentação do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança nas escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação poderão solicitar aos pais dos alunos com até dez anos de idade que apresentem o Cartão da Criança ou a Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula.
Parágrafo únicoSe o documento apresentado, nos termos do caput, estiver desatualizado, a escola orientará os pais sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seu filho.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Ana Lúcia Almeida Gazzola

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