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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20017, de 5 de janeiro de 2012

Nº 20017/2012

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Dispõe sobre condições sanitárias e ambientais para sepultamento no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Sem prejuízo das normas instituídas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama –, as pessoas jurídicas de direito público ou privado que administram cemitérios e prestam serviços de sepultamento humano obedecerão às práticas e condutas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.
Nos cemitérios horizontais e verticais, serão adotadas técnicas e práticas que permitam a troca gasosa e garantam as condições adequadas à decomposição dos corpos, com o objetivo de minimizar os riscos de ocorrência de danos ao meio ambiente.
Art. 3.
As mantas ou urnas funerárias utilizadas nos cemitérios horizontais e verticais serão constituídas de materiais biodegradáveis que não gerem substâncias nocivas ao meio ambiente.
Parágrafo únicoOs acessórios de metal ou plástico usados nas alças e nos fechos das mantas ou urnas a que se refere o caput poderão ser constituídos de material não biodegradável.
Art. 4.
Nos cemitérios horizontais, o nível inferior das sepulturas estará a uma distância de, no mínimo, 1,5m (um vírgula cinco metro) acima do nível mais alto do lençol freático, medido ao final da estação das cheias.
Art. 5.
Nos cemitérios verticais, serão utilizados técnicas e materiais que impeçam a passagem de gases para o local de circulação de pessoas e o vazamento de líquidos oriundos da coliquação.
Art. 6.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 1.000 (mil) Ufemgs.
Art. 7.
Os cemitérios em operação na data de publicação desta Lei terão o prazo de noventa dias contados da data de sua publicação para se adequarem às medidas nela contidas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

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