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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20016, de 5 de janeiro de 2012

Nº 20016/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o registro e a divulgação dos dados sobre violência contra a mulher no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– São obrigatórios o registro e a divulgação dos dados sobre violência contra a mulher no Estado.
Art. 2.
– O Poder Executivo tornará públicos os seguintes dados sobre violência contra a mulher:
Io número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil;
IIo número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil;
IIIo número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 1º– Na divulgação dos dados a que se refere o caput deste artigo, serão especificados:
Ias ocorrências decorrentes da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, a que se refere a Lei n° 15.218, de 7 de julho de 2004;
IIa região do Estado em que ocorreu o ato de violência;
IIIo tipo de delito;
IVa raça ou etnia da vítima;
Va provável causa do ato de violência;
VIas consequências do ato de violência.
§ 2º– Os dados serão divulgados semestralmente, por meio da internet.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

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