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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20012, de 5 de janeiro de 2012

Nº 20012/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 5° da Lei n° 19.095, de 2 de agosto de 2010, que disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5° da Lei n° 19.095, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° A inclusão de consumidor na lista de que trata esta Lei e a consulta a essa lista são gratuitas.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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