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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19995, de 29 de dezembro de 2011

Nº 19995/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Iturama o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Iturama imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), constituído pelos lotes 10 e 11 e por parte dos lotes 12, 9 e 8 da quadra 45, situado na Avenida Rio Paranaíba, esquina com a Rua Ituiutaba, naquele Município, registrado sob o n° 13.052, a fls. 217 do Livro 3-T, no Cartório de Registros Públicos da Comarca de Campina Verde.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se ao desenvolvimento de atividades de interesse público.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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