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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19992, de 29 de dezembro de 2011

Nº 19992/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG - a doar ao Município de Madre de Deus de Minas o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – autorizado a doar ao Município de Madre de Deus de Minas imóvel com área de 3.600m² (três mil e seiscentos metros quadrados e benfeitorias, situado no local denominado Pastinho da Ponte, naquele Município, registrado sob o nº 7.280, a fls. 118 do Livro 2L-1, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andrelândia.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae – de Madre de Deus de Minas.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do DER-MG, se for desvirtuada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles

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