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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1999, de 9 de novembro de 1959

Nº 1999/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a encampação da Rodovia que liga Pará de Minas a Azurita, município de Mateus Leme.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica encampada, sem ônus para o Estado, a rodovia que liga Pará de Minas a Azurita, município de Mateus Leme.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei em entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

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