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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19984, de 28 de dezembro de 2011

Nº 19984/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pompéu os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pompéu os seguintes imóveis situados na Rua João Machado, naquele Município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu:
Iimóvel com área de 414m² (quatrocentos e quatorze metros quadrados), registrado sob o nº 4.220, a fls. 186v e 187 do Livro 3-F;
IIimóvel com área de 352m² (trezentos e cinquenta e dois metros quadrados), registrado sob o nº 6.477, a fls. 280 e 281 do Livro 3-G.
Parágrafo únicoOs imóveis a que se refere o caput destinam-se à construção de um prédio para abrigar uma Unidade Básica de Saúde, a Farmácia Básica Municipal e o Laboratório de Análises Clínicas.
Art. 2.
Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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