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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19983, de 28 de dezembro de 2011

Nº 19983/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pompéu o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pompéu imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado na Rua Castelo Branco, nº 833, no Bairro Volta do Brejo, naquele Município, registrado sob o nº 3.892, a fls. 93v e 94 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de secretarias municipais.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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