– O descumprimento do disposto nos arts. 81 e 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e das normas contidas nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das penalidades definidas em normas específicas:Imulta;
IIinterdição.
§ 1º– As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º– A multa a que se refere o inciso I do caput terá os seguintes valores e será aplicada em dobro no caso de reincidência:
Ipara as infrações ao disposto no art. 2º:
a)100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para o estabelecimento optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b)500 (quinhentas) Ufemgs para o estabelecimento que não se enquadre na hipótese prevista na alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;
c)1.000 (mil) Ufemgs para o estabelecimento cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;
IIpara as infrações ao disposto no art. 1º desta Lei e nos arts. 81 e 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990:
a)150 (cento e cinquenta) Ufemgs para o estabelecimento optante do Simples Nacional;
b)750 (setecentas e cinquenta) Ufemgs para o estabelecimento que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;
c)1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs para o estabelecimento cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs.
§ 3º– A sanção de interdição a que se refere o inciso II do caput será aplicada ao estabelecimento que reincidir pela terceira vez em multa e será fixada em, no mínimo, dois dias e, no máximo, trinta dias.
§ 4º– Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a repetição da mesma infração ao disposto nesta Lei.
§ 5º– Não será considerada reincidência, nos termos do § 4º, a infração cometida depois de cinco anos contados da data da decisão administrativa irrecorrível que impôs a sanção à primeira infração.