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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19981, de 28 de dezembro de 2011

Nº 19981/2011

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Art. 1.
– O estabelecimento comercial que vender, fornecer, ainda que gratuitamente, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica a menores de dezoito anos de idade ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação em vigor.

Estabelece sanções administrativas ao estabelecimento comercial que vender, fornecer, ainda que gratuitamente, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica a menores de dezoito anos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– É obrigatória a afixação, nos estabelecimentos onde há venda, fornecimento, ainda que gratuito, entrega ou consumo de bebida alcoólica, de avisos com os seguintes dizeres: “são proibidos a venda, o fornecimento, ainda que gratuito, a entrega e a permissão do consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos. (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e Lei Estadual nº 19.981, de 28 de dezembro de 2011 )”.
§ 1º– Os avisos de que trata o caput serão afixados em local visível e dispostos em todos os ambientes do estabelecimento.
§ 2º– Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, os avisos de que trata o caput serão afixados nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem dispostas.
Art. 3.
– Em caso de dúvida, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos exigirão documento oficial de identidade que comprove a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa do consumidor, deixarão de fornecer o produto.
Art. 4.
– O descumprimento do disposto nos arts. 81 e 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e das normas contidas nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das penalidades definidas em normas específicas:
Imulta;
IIinterdição.
§ 1º– As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º– A multa a que se refere o inciso I do caput terá os seguintes valores e será aplicada em dobro no caso de reincidência:
Ipara as infrações ao disposto no art. 2º:
a)100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para o estabelecimento optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b)500 (quinhentas) Ufemgs para o estabelecimento que não se enquadre na hipótese prevista na alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;
c)1.000 (mil) Ufemgs para o estabelecimento cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;
IIpara as infrações ao disposto no art. 1º desta Lei e nos arts. 81 e 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990:
a)150 (cento e cinquenta) Ufemgs para o estabelecimento optante do Simples Nacional;
b)750 (setecentas e cinquenta) Ufemgs para o estabelecimento que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;
c)1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs para o estabelecimento cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs.
§ 3º– A sanção de interdição a que se refere o inciso II do caput será aplicada ao estabelecimento que reincidir pela terceira vez em multa e será fixada em, no mínimo, dois dias e, no máximo, trinta dias.
§ 4º– Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a repetição da mesma infração ao disposto nesta Lei.
§ 5º– Não será considerada reincidência, nos termos do § 4º, a infração cometida depois de cinco anos contados da data da decisão administrativa irrecorrível que impôs a sanção à primeira infração.
Art. 5.
– Os recursos oriundos das multas aplicadas nos termos desta Lei serão destinados ao Fundo para a Infância e a Adolescência, de que trata a Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 6.
– A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito de suas atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções previstas nesta Lei, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 7.
– Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Wander José Goddard Borges

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