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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19980, de 28 de dezembro de 2011

Nº 19980/2011

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Altera a destinação do imóvel de que trata a Lei nº 15.904, de 15 de dezembro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Paraisópolis o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O imóvel de que trata a Lei nº 15.904, de 15 de dezembro de 2005, passa a destinar-se à construção de uma farmácia no âmbito do programa Farmácia de Minas.
Art. 2.
O imóvel a que se refere o art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3.
Fica revogado o art. 2º da Lei nº 15.904, de 2005.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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