Fica a empresa pública Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – autorizada a constituir subsidiárias, na formas admitidas em lei, observadas as disposições e normas do Sistema Financeiro Nacional aplicáveis, com a finalidade de:Iapoiar o desenvolvimento de novos empreendimentos, cujas atividades incorporem novas tecnologias;
IIapoiar empresas que reúnam condições de eficiência econômica, tecnológica e de gestão e, ainda, que apresentem perspectivas adequadas de retorno para o investimento, em condições e prazos compatíveis com o risco e a natureza das atividades;
IIIrealizar operações visando ao desenvolvimento de projetos e empreendimentos de empresas privadas com importância e relevância para a economia do Estado;
IVcontribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, por intermédio de estruturação de operações de capital e oferta de valores mobiliários, visando à democratização da propriedade do capital das empresas;
Vadministrar carteira de valores mobiliários, próprios e de terceiros;
VIprestar assessoria técnica para a estruturação financeira de projetos de infraestrutura pública ou privada para o Estado.
Parágrafo únicoFicam as subsidiárias a que se refere o caput autorizadas a participar de empresas privadas, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.