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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19964, de 26 de dezembro de 2011

Nº 19964/2011

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Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o Banco Internacional para Reconstruções e Desenvolvimento – BIRD –, o Banco Credit Suisse AG e a Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD –, destinadas à reestruturação da dívida CRC-CEMIG, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco Internacional para Reconstruções e Desenvolvimento – BIRD – e o Banco Credit Suisse AG, em valor equivalente a até US$1.750.000.000,00 (um bilhão setecentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), bem como com a Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD –, em valor equivalente a até €300.000.000,00 (trezentos milhões de euros), destinados à reestruturação da dívida de responsabilidade do Estado oriunda do Termo de Contrato de Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de Resultados a Compensar – CRC –, assinado com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – em 31 de maio de 1995, ao amparo da Lei Federal n° 8.724, de 28 de outubro de 1993, de que tratam os seguintes programas:
ITerceiro Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais – DPL-MG –CRCCEMIG, em valor equivalente a até US$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos);
IIPrograma de Apoio aos Investimentos em Infraestrutura de Serviços Básicos do Estado de Minas Gerais – CRC-CEMIG, em valor equivalente a até €300.000.000,00 (trezentos milhões de euros);
IIIPrograma de Reestruturação da Dívida CRC-CEMIG junto à banca privada internacional, em valor equivalente a até US$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos).
Art. 2.
As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1ºPara obter as garantias da União com vistas às contratações das operações de crédito externo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2ºAs contragarantias de que trata o § 1° deste artigo compreendem a cessão de:
Idireitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, I, “a”, e II, da Constituição da República, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
IIreceitas próprias do Estado, a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição da República, nos termos do § 4° do art. 167, acrescentado à Constituição da República pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993.
Art. 3.
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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