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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19960, de 23 de dezembro de 2011

Nº 19960/2011

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Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em valor equivalente a até US$700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares norte-americanos), a serem aplicados na execução de ações do Programa Minas Logística e Segurança Pública.
Parágrafo únicoA operação de que trata o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial as ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, a seguir relacionadas:
Iinfraestrutura rodoviária;
IImobilidade e logística;
IIIsegurança;
IVsegurança pública;
Vadministração fazendária.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à União as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II da Constituição da República.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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