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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19921, de 22 de dezembro de 2011

Nº 19921/2011

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no I Programa de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - PDI-I.
Parágrafo únicoA operação a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial as ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG – a seguir relacionadas:
Ieducação e juventude;
IIinfraestrutura aeroportuária;
IIImobilidade urbana;
IVsegurança.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta Lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 155 e 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4.
O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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