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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19920, de 22 de dezembro de 2011

Nº 19920/2011

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 2° da Lei n° 13.371, de 30 de novembro de 1999, que cria a Medalha Calmon Barreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2° da Lei n° 13.371, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A cerimônia de entrega da Medalha Calmon Barreto será realizada anualmente, entre os dias 10 e 19 de dezembro, e fará parte do calendário oficial do Município de Araxá.

Parágrafo único– O Conselho da Medalha Calmon Barreto definirá a data da realização da cerimônia a que se refere o caput na reunião ordinária anual convocada para a escolha dos agraciados.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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