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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1991, de 26 de outubro de 1959

Nº 1991/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria de Educação o crédito especial de Cr$ 240.000.00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento de despesas relativas ao exercício de 1958 provenientes da concessão de 80 bolsas de estudos nos Colégios Santos Anjos e Além Paraíba, da cidade de Além Paraíba, nos têrmos do Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e os referidos estabelecimentos, e aprovado pela Resolução n. 265, de 17 de dezembro de 1957.
Art. 2.
- Para atender às despesas mencionadas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ciro de Aguiar Maciel

Tancredo de Almeida Neves

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