Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1988, de 22 de setembro de 1959
Nº 1988/1959
Modifica a redação do art. 1º da Lei n. 1.299, de 26 de setembro de 1955.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
"Art. 1º - É contado aos servidores do Estado de Minas Gerais, para todos os efeitos, o tempo de serviço por eles prestado como empregados da ex-Serviços Hollerith S/A., junto às repartições públicas, desde que tal serviço tenha sido anterior ao seu ingresso nos quadros dos servidores estaduais."
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo
José Ribeiro Pena
Tancredo de Almeida Neves
Álvaro Marcílio
Ciro de Aguiar Maciel
Ulisses Marcondes Escobar
Austregésilo Ribeiro de Mendonça