Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 19838, de 2 de dezembro de 2011
Nº 19838/2011
Altera o valor do índice básico da tabela de vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2° ..........................................
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
(a que se refere o art. 4° da Lei n° 19.838, de 2 de dezembro de 2011.)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 4° da Lei n° 16.833, de 20 de julho de 2007)
ÁREAS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICAS
Político-institucional
Gestão institucional
Interlocução com a sociedade
Ação legislativa
Interiorização da atividade legislativa
Fomento à participação popular
Fiscalização e controle
Aprimoramento das normas regimentais
Memória institucional
Relação interinstitucional
Inovação tecnológica
Aprimoramento de técnicas legislativas
Orientação a usuários de serviços públicos quanto ao encaminhamento de denúncias e reclamações aos órgãos competentes
Inclusão social
Promoção dos direitos da pessoa com deficiência”