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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 198

Nº 198/1948

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Fixa a despesa e prevê a receita para o Exercício de 1949.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1949, é fixada em Cr$ 1.567.555.237,00 (um bilhão quinhentos e sessenta e sete milhões quinhentos e cinqüenta e cinco mil duzentos e trinta e sete cruzeiros), classificando-se de acordo com as normas financeiras de padronização orçamentária, devidamente distribuída pelos seguintes órgãos executores dos serviços:

Cr$

Palácio do Governo ........................................2.884.420,00
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais ..........13.298.440,00
Tribunal de Contas ........................................1.767.380,00
Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais ...........1.560.800,00
Departamento de Administração .............................693.900,00
Departamento Estadual de Informações ......................635.040,00
Departamento Estadual de Estatística ......................4.366.000,00
Departamento Geográfico ...................................3.244.000,00
Departamento de Águas e Energia Elétrica ..................8.721.400,00
Rede Mineira de Viação ....................................230.000.000,00
Departamento de Estradas de Rodagem .......................118.858.000,00
Departamento de Compras e Fiscalização ....................97.151.800,00
Departamento Estadual da Criança ..........................800.000,00
Secretaria do Interior ....................................184.784.506,00
Secretaria das Finanças ...................................379.046.803,00
Secretaria da Agricultura .................................81.604.239,00
Secretaria de Educação ....................................198.089.829,00
Secretaria de Saúde e Assistência .........................63.327.800,00
Secretaria da Viação e Obras Públicas .....................95.407.380,00

1.486.141.737,00

Plano de Fomento da Produção ..............................81.413.500,00

1.567.555.237,00

Art. 2.
- Para o mesmo exercício, a receita proveniente da arrecadação prevista é de Cr$ 1.393.793.000,00 (um bilhão trezentos e noventa e três milhões setecentos e noventa e três mil cruzeiros), assim discriminada:

RECEITA ORDINÁRIA

Cr$

Receita Tributária ........................................975.500.000,00
Receita Patrimonial .......................................19.070.000,00
Receita Industrial ........................................192.200.000,00
Receitas Diversas .........................................118.858.000,00
Soma ......................................................1.305.628.000,00
Receita Extraordinária ....................................88.165.000,00
Total Geral da Receita ....................................1.393.793.000,00
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa orçada, bem como realizar, para cobertura do “déficit” ou a título de antecipação de Receita, operações de crédito até o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.
Art. 4.
- A verba 8984-115-060-60, na parte ainda não discriminada, se-lo-á em lei ordinária.
Art. 5.
- A presente lei vigorará durante o exercício de 1949, a partir de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de setembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana

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