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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19724, de 8 de novembro de 2011

Nº 19724/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor:
Ido Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, no valor de R$303.257.700,00 (trezentos e três milhões duzentos e cinquenta e sete mil e setecentos reais), para atender a:
a)despesas de pessoal e encargos sociais no valor de R$244.300.000,00 (duzentos e quarenta e quatro milhões e trezentos mil reais);
b)despesas correntes no valor de R$15.700.000,00 (quinze milhões e setecentos mil reais);
c)despesas de investimentos, no valor de R$43.257.700,00 (quarenta e três milhões duzentos e cinquenta e sete mil e setecentos reais).
IIdo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais – TJMMG –, no valor de R$1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais) para atender a despesas com pessoal e encargos sociais.

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
Ido excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$12.960.000,00 (doze milhões novecentos e sessenta mil reais);
IIdo excesso de arrecadação da receita de recursos destinados à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do TJMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$88.100.000,00 (oitenta e oito milhões e cem mil reais);
IIIdo excesso de arrecadação da receita de taxa de fiscalização judiciária do TJMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$50.500.000,00 (cinquenta milhões e quinhentos mil reais);
IVdo excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip – do TJMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
Vdo excesso de arrecadação da receita de contribuição do servidor para o Funfip do TJMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais);
VIdo saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do TJMG, no valor de R$90.075.396,00 (noventa milhões setenta e cinco mil trezentos e noventa e seis reais);
VIIdo saldo financeiro da receita de alienação de bens que integram o patrimônio do TJMG, no valor de R$257.700,00 (duzentos e cinquenta e sete mil e setecentos reais);
VIIIda anulação de Recursos Diretamente Arrecadados do TJMG, no valor de R$57.424.604,00 (cinquenta e sete milhões quatrocentos e vinte quatro mil seiscentos e quatro reais).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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