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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1962, de 19 de agosto de 1959

Nº 1962/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a encampação de estradas de rodagem no município de Abre Campo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, as estradas de rodagem Abre Campo-Pedra Bonita, Abre Campo-Sericita-Santana e Abre Campo-Granada, todas no município de Abre Campo.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

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