Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 19583, de 17 de agosto de 2011
Nº 19583/2011
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dispõe sobre as condições para manipulação e beneficiamento artesanais de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DO PRODUTO
CAPÍTULO III
DA MANIPULAÇÃO E DO BENEFICIAMENTO
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DIPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento